Servidora terá de indenizar por invadir WhatsApp e expor conversas da chefe
No dia 30 de janeiro de 2026, o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF condenou uma servidora pública ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais por haver acessado, sem autorização, conversas privadas da sua superior hierárquica no aplicativo WhatsApp e divulgado o conteúdo a terceiros. Segundo a sentença, proferida pelo juiz João Batista Gonçalves da Silva, a agente […]

No dia 30 de janeiro de 2026, o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF condenou uma servidora pública ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais por haver acessado, sem autorização, conversas privadas da sua superior hierárquica no aplicativo WhatsApp e divulgado o conteúdo a terceiros.
Segundo a sentença, proferida pelo juiz João Batista Gonçalves da Silva, a agente de saúde pública se aproveitou da sessão aberta do WhatsApp Web, no computador funcional, deixada pela gerente da UBS 01 do Riacho Fundo, acessou mensagens particulares, capturou imagens (prints) e as repassou em grupos de servidores e até em stories na rede social, acompanhadas de comentários difamatórios e ameaçadores.
O magistrado entendeu que a conduta configurou violação à intimidade, honra e reputação da chefe, direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal (art. 5º, X e XII) e vedados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que a divulgação de comunicações privadas sem consentimento implica ato ilícito com potencial para causar constrangimento e abalo emocional.
Como resultado, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil com correção pela taxa Selic, desde o evento danoso ocorrido em 3 de abril de 2025, a servidora foi obrigada a se abster de divulgar novas mensagens ou dados pessoais da autora, sob pena de multa de R$ 1 mil por incidente, limitada a R$ 10 mil.
O caso ilustra a relevância do respeito ao sigilo das comunicações privadas, incluindo conversas de aplicativos de mensagens, e reforça que a divulgação não autorizada de conteúdo digital pode gerar responsabilização civil e a obrigação de reparar danos causados à imagem e à dignidade de terceiros. Jurisprudências superiores, como entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), também reconhecem que a divulgação não consentida de conversas privadas em aplicativos configura violação de privacidade e pode ensejar a indenização por danos morais.
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